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Decreto Estadual 617/2020

Atualizado: 10 de jul. de 2020

ASSIMA pede a revogação de pontos que dificultam a abordagem e a avaliação técnica dos servidores do IMA, imprescindível para atestar a viabilidade ambiental e a conformidade com as normas legais das atividades licenciadas.


A Diretoria da ASSIMA encaminhou o Ofício 22/2020 (SGPe IMA 25535/2020), em 09/06/2020, ao Presidente do IMA, apresentando a análise do Decreto 617/2020 feita por técnicos do IMA, membros da Diretoria da ASSIMA, em que solicita a revogação de pontos que determinam a expedição de licenças ambientais sem vistoria técnica e sem avaliação de dados complementares.

Os pontos questionados foram:

1. Inciso V, Art. 3º: Dispensa de vistoria in loco

O dia-a-dia do trabalho de análise e fiscalização ambiental permite afirmar que a vistoria é extremamente essencial para evitar impactos ambientais não descritos nos estudos ambientais e documentos apresentados pelos empreendedores. É importante levar em consideração que após o ambiente ser degradado, nem sempre este pode ser restaurado.


Não são raros os casos em que os servidores do IMA verificam áreas vegetadas, cursos d’ água, e outras informações que são omitidas ou mesmo descritas de forma inadequada nos estudos ambientais. Nos casos de renovação de Licenças Ambientais de Operação (LAO), a insuficiência ou desativação de controles ambientais (sistemas de tratamento de efluente, por exemplo) também é frequente.


Na fase de Licença Ambiental Prévia (LAP), a vistoria técnica é fundamental para avaliar as condições ambientais iniciais da localidade, a veracidade e suficiência das informações prestadas, além de auxiliar na definição de condicionantes da licença a ser emitida.


Na fase de Licença Ambiental de Operação (LAO), a vistoria é necessária para comprovar que a empresa se instalou em conformidade com os projetos aprovados, além de verificar se a mesma atendeu todos os programas e condicionantes elencadas nas licenças anteriores. A realização de vistoria deve ser antes do início das operações para possibilitar a visualização das estruturas e componentes instalados.


A vistoria também é fundamental na renovação da LAO, pois é o momento que o órgão ambiental avaliase controles ambientais instalados são satisfatórios para o empreendimento, além de verificar se houve o cumprimento de todas as condições de validade da licença ambiental anterior. Não é raro esta etapa ser a mais difícil e morosa, quando se verifica a necessidade de medidas corretivas, seja pelo não atendimento das condicionantes da licença pelo empreendedor, ou por licenças ambientais com análise deficiente pelo IMA.


A emissão de LAP, LAO e renovação de LAO não precedida de vistoria técnica pode acarretar a emissão de licenças deficientes de avaliação e comprovação técnica,permitindo a instalação/operação de atividades em desconformidade com a legislação ambiental, e até a ocorrência de graves danos ambientais.

Por estas razões, sugerimos que o inciso V, Art. 3º seja inteiramente revogado, mantendo a dispensa de vistoria apenas para a LAI (Inciso VI), por se tratar de uma avaliação essencialmente documental.


2. §4º, Art. 3º: Dispensa de complementações de documentos

A falta de documentos básicos, além de fragilizar medidas de controle ambiental, resultará em responsabilidade civil e criminal, não só contra o IMA, mas também aos seus servidores, como acontecia na extinta FATMA. É temeroso emitir uma Licença Ambiental Prévia (LAP) em área que a consulta de viabilidade (documento) não permita o uso, sendo que este documento fundamental é exigido inclusive pela Resolução CONAMA 237/97. A apresentação do documento “Matrícula do Imóvel” é obrigatória no âmbito federal[1] e regra no IMA, sendo que qualquer Licença Ambiental só pode ser emitida mediante acomprovação que o requerente é proprietário do imóvel, ou haja documento que comprove o direito de uso. Ressalta-se ainda a importância desse documento para avaliar as restrições ambientais referentes às áreas contaminadas averbadas. Também é comum haver Ações Civis Públicas contra o IMA pelo fato de ter deixado de exigir a Cessão de Uso/Aforamento de Uso emitida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

A dispensa de complementação documental no processo de licenciamento, não se restringe a documentos de caráter administrativo, mas também incide sobre a própria avaliação de impacto ambiental. É muito frequente no processo de licenciamento a solicitação de dados e documentos complementares, diante da precariedade dos estudos ambientais apresentados, omissão de dados e parâmetros técnicos, além de avaliações técnicas equivocadas. Comumente necessitamos solicitar dados técnicos básicos necessários para compreensão e avaliação inicial da atividade e de seus riscos ambientais.

A emissão de Licenças com avaliação técnica deficiente podem propiciar inconformidades legais e criar condições favoráveis à geração de danos ambientais, à saúde e ao bem estar da população na área de influência.

Por sua vez, ressalta-se que o §4º do Art. 3º ainda atribui aos técnicos do IMA a discricionariedade para avaliar, mesmo sem a possibilidade de questionamentos técnicos no bojo do processo de licenciamento ambiental, se o empreendimento poderá causar “sério risco ao meio ambiente”. Tal artifício imputa demasiada responsabilidade aos servidores do IMA, os quais não terão estudos/embasamentos suficientes para a tomada de decisão justamente porque as complementações não podem ser exigidas.

Por estas razões, sugerimos a revogação do §4º, Art. 3º.






Referencias Bibliográficas [1] Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Guia de Procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal. Brasília: MMA, 2002.







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