Justiça determina que o IMA suspenda os efeitos da Lei Complementar 173 para os associados da ASSIMA
- Assima
- 22 de mar. de 2021
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Atualizado: 30 de mai. de 2021
Ação foi movida pela ASSIMA e teve despacho favorável na sexta-feira (19)
O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), Jefferson Zanini, proferiu medida liminar à Associação dos Servidores do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (ASSIMA) ao determinar que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) suspenda os efeitos da Lei Complementar 173 no que se refere a interrupção da contagem do tempo efetivo das atividades dos associados da ASSIMA, para fins de aquisição do direito à progressão funcional, licença-prêmio, triênios, anuênios e abono de permanência, no período de 28.5.2020 a 31.12.2021.
A Ação Civil Pública nº 5090909-90.2020.8.24.0023/SC tem reflexo imediato para os associados da ASSIMA que aderiram à ação, por meio de assinatura digital coletada por abaixo-assinado realizado em fevereiro deste ano (https://www.assima.com.br/post/lei-173-2020). O IMA poderá oferecer contestação em 30 dias, a contar da data do julgamento da ação (19/03/2021).
Seguem alguns esclarecimentos:
A suspensão dos efeitos da LC 173 deve ser imediata?
Sim, a suspensão dos efeitos da LC 173 é imediata.
Quem deveria completar triênio no período em que a contagem foi interrompida, deve receber retroativo?
É uma decisão liminar. Então, as cobranças de retroativos só poderão ocorrer após a confirmação, e no trânsito em julgado.
Os direitos que não foram concedidos devido à suspensão pela LC 173 deverão ser revistos em curto prazo pelo IMA? Esses direitos, como a licença prêmio podem ser usufruídos de imediato?
Sim, salvo se for cassada a liminar pelo Tribunal de Justiça.
A decisão tem alguma repercussão para os aposentados?
Sim. Os que se afastaram a partir da vigência da lei e tiveram algum benefício suspenso podem pedir a revisão dos proventos.
Quais são os reflexos para quem recebe o abono permanência?
O abono permanência é previsto na Constituição Federal e é o reembolso no valor da contribuição previdenciária ao servidor que tem direito à aposentadoria, mas optou por permanecer em exercício. Nesse caso, o período de suspensão do pagamento desse abono pode ser cobrado pela via judicial, após ação ter sido transitada em julgado.
Para saber mais
A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, estabelece no seu artigo 1º que “Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).”
A LC 173 altera dispositivos da lei de responsabilidade fiscal, flexibiliza a execução orçamentária, autorizando maior endividamento por parte da União e dispensando os estados e municípios do pagamento da sua dívida com a União enquanto perdurar o enfrentamento da pandemia.
O artigo 8º da LC 173 estabelece proibições legislativas e administrativas de aumento de despesa pelos três entes federativos durante da vigência da lei complementar, até 31 de dezembro de 2021. Verificou-se que o inciso IX do art. 8º representa prejuízos financeiros aos servidores do IMA, pela proibição do Estado em:
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
O advogado que assessora a ASSIMA, Fábio Maia, identificou em sua análise que a LC 173 é inconstitucional por diversos aspectos: vício de iniciativa, utilização de contrabando legislativo, por ofensa a separação de poderes, por ofensa a autonomia federativa, materialmente por ofensa a irredutibilidade salarial e em relação ao abono de permanência mesmo considerado o art. 8º constitucional não deverá ser aplicado em razão do status constitucional do instituto.
Foi aprovada em assembleia da ASSIMA de 14/08/2020, a abertura de ação civil pública contra a aplicação da LC 173 para os servidores do IMA.
Após a abertura da ACP, foi solicitado pelo juiz responsável "emendar a petição inicial, juntando aos autos a lista dos associados presentes na assembleia que autorizou o ajuizamento desta ação ou a autorização individual, com a respectiva assinatura, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único)”. Apesar de ter sido juntada ata da assembleia e a lista de associados na petição, foi indicado pelo advogado Fábio Maia fazer um abaixo-assinado contendo a autorização expressa de todos os associados da ASSIMA favoráveis à propositura da ação para, assim, fazer a emenda, o que ocorreu no mês de fevereiro de 2021.
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